Editorial: Pertinência da preservação do património público angolano como necessidade coletiva
Ao longo dos últimos quatro anos, em Angola, temos vindo a acompanhar através dos meios de comunicação social, sobretudo pela rádio e televisão, relatos de vandalismos aos meios de transportes, infraestruturas académicas, desportivas, políticas e sociais, assim como a remoção de estruturas da via férrea, de distribuição de energia elétrica e água. Estes relatos alertam para uma profunda reflexão do valor estratégico da educação de qualidade como meio de desenvolvimento humano e social, bem como da solidez da consistência dos valores éticos que se passa de geração em geração. Vieira e Meneses, no artigo intitulado "O papel da escola angolana na educação moral e cívica", elaborado como um dos requisitos da tese de doutoramento em Ciências da Educação na Universidade do Porto, Portugal, defendida em 2016, enfatiza a importância da educação para os valores no contexto africano, centrado na experiência angolana, o qual apresenta propostas para superar o vazio de valores éticos e morais. Assim, apesar da tendência atual na configuração do Sistema de Educação e Ensino em Angola, consubstanciada no resgate dos referidos valores, ainda se observa uma insuficiente implementação e valorização prática de conteúdos inerentes a educação moral e cívica e, fundamentalmente, nas áreas associadas aos objetivos estratégicos da formação universitária, bem como nos programas curriculares vigentes, o que leva a reconsiderar o papel da educação como espaço de capacitação para a cidadania e, dessa forma, contribuir para a construção de uma sociedade cujos pilares estimulem a preservar o património público como necessidade coletiva a todos os níveis. Na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, de 7 de Outubro de 2016 (Lei n.º 17/16), artigo 15.º (Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos) é possível constatar que o Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania. Nesse diapasão, na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, de 12 de Agosto de 2020 (Lei n.º 32/20), que altera a Lei n.º 17/16, e consequentemente o artigo 15.º, observa-se que, na generalidade a redação é a mesma, diferenciando-se apenas na referência ao Estado democrático, isto é, na Lei n.º 17/16 e Estado democrático de direito, na Lei n.º 32/20. Não obstante aos fundamentos considerados para a contextualização das referidas leis, urge revisitar os objetivos gerais da educação consagrados na Lei de Bases do Sistema de Educação de 31 de Dezembro de 2001 (Lei n.º 13/01) e estabelecer uma comparação do valor real, prático, explícito, implícito e circunstancial, tendo em conta o nível de literacia da juventude angolana e não só. Para o efeito, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 13/01, os objetivos gerais da educação estão plasmados da seguinte forma: a) desenvolver harmoniosamente as capacidades físicas, intelectuais, morais, cívicas, estéticas e laborais da jovem geração, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País; b) formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica e construtiva para a sua participação ativa na vida social, à luz dos princípios democráticos;
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